Código da Estrada 2016. Carta de condução por pontos
No dia 1 de Junho de 2016, entra em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2005, de 28 de Agosto, que adoptou o sistema da carta de condução por pontos.
De acordo com este sistema, a cada condutor são atribuídos inicialmente 12 pontos, independentemente do seu cadastro rodoviário, os quais podem diminuir ou aumentar consoante o comportamento adoptado.
Se o condutor não cometer contra-ordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, são atribuídos 3 pontos no final de cada período de 3 anos, até ao máximo de 15 pontos.
Caso o condutor cometa contra-ordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, perde pontos em função da gravidade da infracção, para além do pagamento da coima aplicável e da eventual sanção acessória de inibição de conduzir.
Quando o condutor atingir 5 pontos, terá que frequentar acções de formação de Segurança Rodoviária, suportando os inerentes custos. A falta injustificada determina a cassação da carta.
Ao atingir 3 pontos, o condutor é obrigado a realizar uma prova teórica do exame de condução.
Quando ficar sem pontos, o condutor perde a carta de condução, tendo que aguardar 2 anos para poder voltar a tirá-la.
O condutor perde pontos em função da gravidade da infracção:
– Contra-ordenações graves: 2 a 3 pontos
– Contra-ordenações muito graves: 4 a 5 pontos
– Crimes rodoviários: 6 pontos
O sistema de carta por pontos só se aplica às infracções praticadas após o dia 1 de Junho de 2016, pelo que todas as infracções praticadas antes desta data serão punidas ao abrigo do regime anterior, não tendo qualquer influência na subtracção de pontos.