INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO
O regime jurídico que regula a atividade dos intermediários de crédito (Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 07 de julho) entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2018.
Os intermediários de crédito são entidades que intervêm na concessão de crédito, designadamente são pessoas singulares ou coletivas que podem:
a) Apresentar ou propor aos consumidores contratos de créditos;
b) Apoiar os consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham apresentado ou proposto esses contratos;
c) Celebrar contratos de crédito com os consumidores em nome das instituições que concedem crédito;
d) Prestar serviços de consultoria fazendo recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
Os intermediários de crédito não podem:
a) Conceder crédito;
b) Receber ou entregar fundos relativos a contratos de crédito; e
c) Intervir na comercialização de outros produtos e serviços financeiros, incluindo de depósitos e de serviços de pagamento.
Podem ser intermediários de crédito:
a) A loja onde se adquire o bem ou o serviço através de um crédito (por exemplo um stand de automóveis ou uma agencia imobiliária);
b) A pessoa ou empresa contratada pelo consumidor que o pode auxiliar na escolha da opção de crédito que pretende.
Os intermediários de crédito podem ter ou não ter vínculo às instituições que concedem crédito:
a) Com vínculo são:
a1) Intermediários de crédito vinculados; e
a2) Intermediários de crédito a título acessório
Têm contratos de vinculação com instituições que concedem crédito e, por isso, atuam em nome e sob responsabilidade total e incondicional dessas instituições. São remunerados pelas referidas instituições às quais estão ligados e os serviços que prestam não podem ser remunerados pelo cliente.
b) Sem vínculo:
Intermediários de crédito não vinculados, os quais não têm contrato de vinculação com as instituições que concedem crédito, podendo, por isso, declarar-se como independentes das referidas instituições; atuam ao abrigo de um contrato de intermediação celebrado com o próprio consumidor que o remunera pelos serviços prestados e, assim, não podem ser remunerados pelas instituições que concedem o crédito.
Os intermediários de crédito estão sujeitos a autorização e registo no Banco de Portugal e têm de prestar informações gratuitamente aos consumidores (ficha de informação normalizada do crédito que apresenta as principais características do crédito e informação pré-contratual sobre o serviço de intermediação de crédito). A lista de intermediários de crédito deve ser disponibilizada no Portal do Cliente Bancário.