CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL
Em cumprimento do Programa Capitalizar (programa de medidas de reestruturação empresarial aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016), foi publicada a Lei n.º 7/2018, de 02 de março (que entrou em vigor no dia 03 de março), que consagra o regime jurídico da conversão de créditos em capital.
1. Esta Lei permite a conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou civis sob forma comercial com sede em Portugal, desde que o seu volume de negócios, tal como resultante das últimas contas do exercício aprovadas, seja igual ou superior a € 1.000.000,00.
A Lei não se aplica:
(a) À conversão em capital de créditos detidos sobre empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, sociedades abertas e entidades integradas no setor público empresarial;
(b) À conversão em capital dos créditos detidos por entidades públicas, excetuando-se as entidades integradas no setor empresarial; e
(c) Aos credores que não pretendam converter os seus créditos.
2. Os credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados podem propor à sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
(a) O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de 3 meses, seja inferior ao capital social; e
(b) Se encontrem em mora, há mais de 90 dias créditos não subordinados de valor superior a 10 % do total dos créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25 % do total dos créditos não subordinados.
3. A proposta apresentada à sociedade pelos referidos credores proponentes, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
(a) Relatório elaborado pelo revisor oficial de contas demonstrativo da verificação dos requisitos referidos nas alíneas (a) e (b) do número anterior;
(b) Documento contendo as propostas de alteração do capital social, o qual deve: (bi) descrever o conteúdo concreto da operação; (bii) quando aplicável, prever a redução do capital social e respetiva justificação; o aumento do capital social pode ser precedido da sua redução prévia para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respetivo tipo societário, caso seja de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios e (biii) Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelos credores proponentes, mediante a conversão dos créditos não subordinados de que sejam titulares em participações sociais, bem como a fundamentação do rácio de conversão de crédito em capita;
(c) Projetos de alteração dos estatutos da sociedade, e, quando aplicável, previsão da transformação da sociedade noutra de tipo societário diferente, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
Após a concretização do aumento do capital social, o capital próprio da sociedade tem de ser superior ao valor do capital social à data da proposta.
4. Recebida a proposta de conversão, deve ser imediatamente convocada a assembleia geral da sociedade, a qual deve ser realizada no prazo de 60 dias a contar da data da receção da proposta, com o objetivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas.
Sendo recusada a proposta, não sendo realizada a assembleia geral ou não sendo aprovadas ou executadas as deliberações sociais nela previstas no prazo der 90 dias a contar da data da sua receção, podem os credores proponentes requer ao tribunal competente para o processo de insolvência o suprimento judicial da deliberação de alteração social.
5. De modo a salvaguardar a posição dos sócios da sociedade, estes gozam sempre de preferência no aumento de capital, entendendo-se que, nesse caso, o aumento do capital deve ser realizado em dinheiro, que é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos que, nos termos da proposta, seriam convertidos em capital.
Se nem todos os sócios exercerem o seu direito de preferência, podem os sócios preferentes subscrever a parte de capital que caberia aos demais, na proporção das suas participações sociais.
Se não houver intenções de subscrição correspondentes à totalidade das novas entradas, o valor das entradas em dinheiro que sejam efetivamente realizadas é aplicado na amortização dos créditos que não sejam convertidos em capital, proporcionalmente ao montante dos mesmos e com respeito pela prioridade que lhes caiba.
Além disso, caso haja suprimento judicial da deliberação de alteração social e seja proferida sentença homologatória no âmbito daquele processo, os sócios podem, no prazo de 30 dias a contar do trânsito da referida sentença, adquirir ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital social da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.