MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro (que entrou em vigor em 23 de fevereiro) publicou o estatuto do mediador de recuperação de empresas, o qual visa auxiliar tecnicamente as empresas, no domínio da recuperação extrajudicial, regulada pelo Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

Concretamente, o mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência, mediante remuneração, nos termos a ser fixados em decreto-lei, a uma empresa devedora em situação económica difícil ou em situação de insolvência, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

Podem ser mediadores as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: (i) tenham uma licenciatura e experiencia profissional adequada ao exercício da atividade (isto é, tenham um mínimo de 10 anos em funções de administração, direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos); (ii) frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos ainda a definir por portaria; (iii) não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade; (iv) sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador.

Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas quer para o efeito se inscrevam no IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.) e que frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos ainda a definir por portaria.

Apenas podem ser nomeados mediadores para prestar assistência a um determinado devedor aqueles que constem das listas oficiais de mediadores publicadas no sitio eletrónico do IAPMEI, I.P..

Compete ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor as suas perspetivas de recuperação, auxilia-lo na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores referentes à mesma.

No decurso do exercício das funções de mediador e nos 3 anos seguintes à cessação dessas funções, o mediador não pode intermediar negócios realizados entre o devedor e credores ou entre os credores do devedor ou entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos credores, bem como prestar assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com alguns dos seus credores.

Compete ao IAPMEI proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.