REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO
Em 18 de agosto de 2017 foi publicada a Lei n.º 83/2017, que fixou medidas preventivas e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em complemento desta Lei foi publicada em 21 de agosto de 2017 a Lei n.º 89/2017, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), previsto no artigo 34º da referida Lei 83/2017, de 18 de agosto.
Conforme previsto na Lei 83/2017, de 18 de agosto e na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto:
a) Estão sujeitas ao Regime Jurídico do RCBE (i) as sociedades comerciais; (ii) as sociedades civis; (iii) as cooperativas; (iv) as associações; (v) as fundações; (vi) representações permanentes (sucursais) de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividades ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal e (vii) outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica; (viii) os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts); (ix) as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira, (x) os fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se enquadrem nos pontos anteriores, em situações especificas; (xi) as entidades e os responsáveis, cujos negócios e atividade exercida, se enquadrem nas categorias de sujeitos e operações abrangidas pela regulamentação definida para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Entidades Sujeitas ao RCBE);
b) Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneas com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade dessas ações, as seguintes pessoas:
- A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou de direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva. Nos termos do n.º 2 do artigo 30º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, considera-se como indicio de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social da sociedade e como indicio da propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social da sociedade por uma sociedade que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares ou várias sociedades que estejam sob o controlo da mesma ou das mesmas pessoas singulares;
- A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;
- A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita: não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos dos anteriores pontos (i) e (ii) anteriores; ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam beneficiários efetivos.
c) Consideram-se beneficiários efetivos das pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações ou os fundos fiduciários (trusts), os fundadores, os administradores fiduciários de fundos fiduciários, o curador e os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal a entidade foi constituída ou exerce a sua atividade e qualquer pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário através de participação direta ou indireta, ou através de outros meios;
d) No que que diz respeito às sociedades comerciais, a obrigação declarativa a que estão sujeitas traduz-se essencialmente na obrigação de:
- Identificar os beneficiários efetivos nos respetivos documentos de constituição;
- Identificar a Entidade Sujeita ao RCBE;
- Identificar os sócios, com a discriminação das respetivas participações sociais, bem como a entidade representada, quando aplicável;
- Identificar os gerentes ou administradores;
- Manter um registo interno atualizado dos elementos de identificação dos sócios;
- Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade junto do registo comercial apresentar a lista de sócios da sociedade com os respetivos elementos de identificaçãoO incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação por parte da sociedade para proceder à atualização dos seus elementos de identificação, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos ternos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Para efeitos da manutenção do referido registo atualizado, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação, no prazo de 15 dias a contar da data da referida alteração.
O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação por parte da sociedade para proceder à atualização dos seus elementos de identificação, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos ternos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Por sua vez, o incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1.000,00 a € 50.000,00.
Em 21 de agosto de 2018, foi publicada a Portaria n.º 233/2018, que entrou em vigor em 01 de outubro de 2018 e veio regulamentar o Regime Jurídico do RCBE, definindo, entre outros aspetos, o seguinte:
a) A forma de declaração (modelo de formulário) para o cumprimento das obrigações declarativas sobre os beneficiários efetivos; os procedimentos de autenticação a observar pelas Entidades Sujeitas ao RCBE;
b) As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa; e
c) O prazo da primeira declaração para as entidades já existentes.
Nos termos do artigo 11º do Regime Jurídico do RCBE a obrigação declarativa do beneficiário efetivo é cumprida através da submissão de um formulário eletrónico ou, em alternativa, num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
No entanto, a referida Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, não fixou os modelos do referido formulário, uma vez que se limitou a referir que os mesmos serão “… disponibilizados no sitio na Internet da área da justiça …. após despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.”. O sítio Internet em questão é o https://rcbe.justica.gov.pt/.
Por outro lado, o preenchimento eletrónico assistido da declaração do beneficiário efetivo estará disponível mediante agendamento prévio em determinados serviços de registo, ainda a definir mediante deliberação do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. a publicitar no sítio na Internet da área da justiça, devendo esse preenchimento eletrónico assistido da declaração sobre o beneficiário efetivo ser requerido (i) até ao momento do pedido presencial do ato de registo comercial; (ii) no âmbito do procedimento imediato de constituição de pessoa coletiva ou de representação permanente, ou (iii) até ao momento do pedido de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Questão importante e ainda não resolvida, diz respeito às circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e que devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa, constam do modelo de formulário a disponibilizar no sitio na Internet da área da justiça. Ou seja, nem a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, esclareceu o que se deve considerar como beneficiário efetivo ou controlo efetivo sobre as entidades abrangidas pelo Regime Jurídico do RCBE, nem a Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, esclareceu esse tema, uma vez que se limita a transferir essa responsabilidade para o presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a quem compete aprovar modelos de formulário.
A declaração inicial do beneficiário efetivo para todas as Entidades Sujeitas ao RCBE, que estejam constituídas a 01 de outubro de 2018, deve ser apresentada a partir de 01 de janeiro de 2019, através do referido formulário eletrónico que estará oportunamente disponível no sítio na Internet da área da justiça e por recurso a meios de autenticação oficial, fixando-se como prazo limite:
a) Até 30 de abril de 2019, para as entidades sujeitas a registo comercial (tais como sociedades comerciais); ou
b) Até 30 de junho de 2019, para as demais Entidades Sujeitas ao RCBE e não sujeitas a registo comercial.
Todas as Entidades Sujeitas ao RCBE que se constituam entre 01 de outubro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, devem apresentar a declaração inicial do beneficiário efetivo no momento do registo da constituição, da inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou do facto gerador da sujeição ao Regime Jurídico do RCBE.
No se refere às Entidades Sujeitas ao RCBE sujeitas a registo comercial que venham a ser constituídas entre 01 de janeiro de 2019 e 30 de abril e às Entidades Sujeitas ao RCBE não sujeitas a registo comercial cujo facto gerador da sujeição ao RCBE ocorra entre 01 de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2019, devem apresentar a declaração inicial do beneficiário efetivo com o registo da constituição da sociedade, com a inscrição da entidade no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou com a verificação do facto gerador da sujeição ao RCBE.
Para além da referida obrigação de apresentação da declaração inicial, o Regime Jurídico do RCBE prevê também a obrigação de apresentação de uma declaração anual de confirmação da informação anteriormente comunicada, a apresentar até ao dia 15 de julho de cada ano, conjuntamente com a declaração de Informação Empresarial Simplificada. No ano de 2019 as Entidades Sujeitas ao RCBE estarão dispensadas de apresentar a declaração anual de confirmação, sem prejuízo da atualização da informação comunicada na declaração inicial a que haja lugar.
A falta de cumprimento das referidas obrigações declarativas implica, para as respetivas entidades a impossibilidade de:
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a titulo oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis;
h) Não aplicabilidade do regime de participation exemption à distribuição de dividendos pagos por parte de sociedades portuguesas a acionistas não residentes.
A disponibilização pública da informação sobre beneficiários efetivos, a efetuar mediante autenticação do interessado por meios de autenticação segura, de acordo com os requisitos exigidos pelo sistema informático de suporte ao RCBE, está limitada, no caso de informação referente aos benefícios efetivos, ao nome, mês e ano de nascimento, nacionalidade, pais da residência e o interesse económico detido.