RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO FISCAL
O orçamento geral do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, alterou o regime da renúncia do representante fiscal previsto no artigo 19º da Lei Geral Tributária.
Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território português, se ausentem deste por período superior a 6 meses, bem como as pessoas coletivas que cessem a atividade devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território português.
Ora, ao abrigo da referida alteração legislativa, o representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste.
A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha ocorrido pelo menos 1 ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal.